SIM A investigação da prática de crimes, independentemente da qualidade que assumem os investigados, é da responsabilidade da magistratura do Ministério Público, enquanto titular da ação penal. Sendo a investigação algo dinâmico, a competência do Ministério Público pode sofrer modificações. Durante a fase de inquérito, e nos termos do artigo 244º do Código de Processo Penal, só está definida a competência territorial do Ministério Público, sendo, naturalmente, possível a transmissão dos autos, nos termos do artigo 266º do Código de Processo Penal, para outro magistrado do Ministério Público. Embora não exista qualquer norma que fixe a competência do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça para a realização da investigação criminal quando estejam em causa atos praticados por um primeiro-ministro (os procuradores-gerais-adjuntos no Supremo Tribunal de Justiça estão em representação da procuradora-geral da República), admite-se o entendimento que por maior solenidade a investigação possa decorrer junto do Ministério Público no Supremo.
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