Quem trabalha por conta de outrem tem direito a férias pagas de, pelo menos, 22 dias úteis, segundo a Agenda do Trabalho Digno, sendo que é possível serem mais, consoante acordo entre a própria empresa e o trabalhador.

Segundo a lei, tem de gozar obrigatoriamente pelo menos 20 dias úteis, sendo que 10 desses dias têm de ser marcados de seguida. Mas se o trabalhador adoecer nas férias pode suspendê-las, de forma a gozá-los posteriormente.

No caso de se tratar de um primeiro contrato, ou de estar a regressar de uma baixa, a contabilização das férias implica que vá acumulando dois dias por cada mês de trabalho. Ao fim do ano equivale a 20 dias de férias que só pode começar tirar ao fim de seis meses de trabalho.

No caso de o ano acabar antes, deverá gozar as suas férias até ao dia 30 de junho do ano seguinte.

Por outro lado, se o seu contrato terminar, tem direito aos dias de férias proporcionais ao trabalho que desempenhou, mas também a todos os dias de férias por usufruir e vencidos com o início de um novo ano.

As férias devem ser acordadas entre o trabalhador e a empresa, mas se não houver acordo, é o empregador que as marcas entre 1 de maio e 31 de outubro.

Se o cônjuge, pessoa em união de facto ou em economia comum trabalharem na mesma empresa, têm direito a gozar férias simultaneamente.

O período de descanso dos trabalhadores deve ficar registado num mapa de férias elaborado pela entidade patronal até 15 de abril.

Não deve deixar dias de férias por gozar de um ano para o outro, ainda que seja possível fazê-lo – até final de abril – desde que exista acordo com o empregador ou se planear passá-las com um familiar que resida no estrangeiro. Se não se tratar de nenhum destes casos, não pode exigir gozá-las no ano seguinte.

Estando de férias não é obrigado a estar disponível para qualquer contacto feito pelo seu empregador. Mas se acontecer, deverá ser por um caso de força maior e apenas se não houver outra alternativa, segundo a lei por “exigências imperiosas do funcionamento da empresa”.

Se as férias forem mesmo interrompidas, o empregador deverá compensar qualquer prejuízo do trabalhador, seja em valores de viagens de avião, alojamento, ou mesmo em caso de danos morais. Mas todas estas perdas devem ser provadas pelo trabalhador.

O “Minuto Consumidor” é um projeto onde procuramos, todas as semanas, responder às suas dúvidas. Para acompanhar no Expresso Online e na antena da SIC Noticias, com o apoio da DECO PROteste. Saber é poder! Junte-se à comunidade de simpatizantes da DECO PROteste em DECO Proteste simpatizantes

Compartilhar

Leave A Reply

Exit mobile version