Entre janeiro e março deste ano foram comunicados à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) 125 despedimentos coletivos, com a região de Lisboa e Vale do Tejo a destacar-se, seguida pelo Norte e Centro, de acordo com os dados mais recentes. 

Destes despedimentos comunicados à DGERT, 58 foram de pequenas empresas, 33 de microempresas, 21 de médias empresas e 13 de grandes empresas. 

Em termos regionais, registaram-se 68 em Lisboa e Vale do Tejo, 37 no Norte, 18 no Centro, 1 no Alentejo e outro no Algarve

Despedimento coletivo vale compensação?

De acordo com a DGERT, “o trabalhador despedido no âmbito de um processo de despedimento coletivo tem direito a uma compensação correspondente atualmente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (artigo 366.º/1, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto)”.

“Com efeito, a Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, que procedeu à 5.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e entrou em vigor em 1/10/2013, alterou o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho em caso de despedimento coletivo e nas restantes situações em que a lei manda aplicar esta compensação, para os referidos 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade“, é ainda referido. 

Segundo a lei, esta compensação é calculada do seguinte modo:

  • O valor da retribuição base e diuturnidades a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
  • O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a RMMG.
  • O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
  • Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

Por outro lado, a lei “estabelece um regime transitório de cálculo da compensação para os contratos de trabalho sem termo celebrados antes data de entrada em vigor da mesma, em 1 de outubro de 2013” – pode consultar mais informações aqui.

Leia Também: Quatro dicas para reduzir custos sem cortes salariais ou despedimentos

Compartilhar

Leave A Reply

Exit mobile version