O prazo para entregar a declaração de IRS referente ao ano de 2023 termina a 30 de junho e, caso seja trabalhador independente, precisa de preencher o anexo SS, alerta o Instituto da Segurança Social

Segundo a entidade, o “Anexo SS visa identificar as entidades contratantes de cada trabalhador independente economicamente dependente e a respetiva obrigação contributiva”.

O objetivo é “assegurar a proteção social do trabalhador em situação de cessação de atividade”, uma vez que “só desta forma consegue beneficiar de proteção no desemprego através do pagamento do correspondente subsídio”.

Assim, quem deve preencher o Quadro 6 do Anexo 6?

 Os trabalhadores independentes que:

  • Prestam serviços para empresas ou empresários individuais (não a título pessoal);
  • Têm rendimento anual igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS (2.882,58 € em 2023);
  • Recebem mais de 50% do seu rendimento de uma única entidade

E quem não tem obrigação de entregar o Anexo SS?

  • Advogados e solicitadores;
  • Titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem 4 vezes o valor do IAS (1.921,72€, em 2023);
  • Trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
  • Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e que exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
  • Apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
  • Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
  • Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
  • Agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS (1.921,72€, em 2023) e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes;
  • Trabalhadores que acumulem funções como Trabalhador por Conta de Outrem (TCO) ou Membro de Órgãos Estatutários (MOE) com a atividade de trabalhador independente para a mesma entidade ou entidades do mesmo grupo empresarial (neste caso o trabalhador independente é equiparado a TCO, sendo os seus honorários recebidos pela atividade independente sujeitos à taxa contributiva de TCO ou MOE);
  • Os cônjuges ou equiparados dos trabalhadores independentes.

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